A Portaria 12/2012, editado pe... ... do terceiro mês subsequente”. Em suma, todo e qualquer contr... ...-19, causada pelo coronavírus. Merece ressaltar que oO artigo 3º, da mesma norma, di... .../2012 é límpida e precisa ao (ia) determinar a prorrogação nos... ...etente (decreto estadual); e (iib) impor o dever de RFB e PGFN ... ...tos necessários à prorrogação. O fato relacionado a pandemia ... ...im sendo feito pelos estados, é dever da à RFB e da PGFN cumpre expedir as normas para regulamentar o assuntotal problemática, não sendo necessário qualque... ...municípios em sua totalidade. Logo, não haveria qualquer necessidade de a RFB e/ou a PGFN enumerarem, classificarem ou limitarem os municípios atingidos. A cerne em questão foge à pretensão meramente tributária, apresentando alta carga de direito público, com medidas restritivas e limitações financeiras clarividentes para qualquer cidadão, ainda que leigo, refletidos através da quarentena e isolamento social em enfrentamento.Neste ponto, cumpre ponderar q... ...nquadradas no referido regime. De forma hipotética, ainda que... ...do pelo Ministério da Fazenda. Veja que, não obstante o enten... ...ibuinte” e da “razoabilidade”. Por outro lado, três dias aApós a a publicação da Portaria 12/2012, a RFB também publicou a Instrução Normativa n.º 1.243/2012, que dispõedispondo sobre a prorrogação do prazo ... ... estado de calamidade pública. A IN 1.243 robustece a auto-aplicabilidade atual da Portaria, frente ao esgotamento da competência da RFB no cumprimento do art. 3º. Sendo assim, entende-se que o disposto no artigo 1º, da Portaria 12/2012, constitui norma auto-aplicável, poiDestarte, subtende-se que a referida Portaria dispôs de forma clara e concisa vaticinou os requisitos necessários para a sua imediata incidênciaadoção do seu ventilo, não necessitando de qualquer... ...imento dos tributos, enquanto permanecervigente o decreto acerca do estado de... ...amidade pública pelos estados. Ainda que seja claro o entendimento quanto à auto-aplicabilidade da Portaria, diante do atual cenário e das manifestações já veiculadas pelo Governo Federal e Imprensa sobre a crise que acomete o país, deve-se crer que as autoridades fiscais podem eventualmente não aceitar essa postergação dos pagamentos e cumprimento das obrigações acessórias, razão pela qual, por medida da mais extrema cautela, ser mais prudente o ingresso de ação judicial para resguardar tais direitos. Por cautela, diante do excepcional momento vivenciado na economia brasileira, além do pano nefasto circunscrito, ainda que não haja menção na referida Portaria acerca da calamidade nacional, tal situação foi reconhecida no âmbito desta última, constituindo diversos motivos plausíveis à satisfação do direito trazido à baila ao longo do escopo textual, devendo o contribuinte, antes de mais nada, procurar albergar tal medida preconizada na Portaria através de uma competente ação judicial.Fontes: Valor Econômico (https://valor.globo.com/) Ministério da Fazenda (http://www.fazenda.gov.br/) Migalhas (https://migalhas.com.br/) *Orlando Mota Ribeiro é advoga...